Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - CESC - (116732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 08 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CESC - (116738)
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Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Despacho - 1 - CESC - (116735)
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Despacho - 1 - CESC - (116733)
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Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Despacho - 1 - CESC - (116737)
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Despacho - 1 - CESC - (116731)
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Despacho - 1 - CESC - (116729)
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Despacho - 1 - CESC - (116734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Despacho - 1 - CESC - (116736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
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SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
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Indicação - (116702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo, a inclusão no anexo de metas da LDO, a construção do Centro de Referência do Autismo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, a inclusão no anexo de metas da LDO, a construção do Centro de Referência do Autismo.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a importância de promover a inclusão e o bem-estar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sugiro ao Poder Executivo a inclusão, no anexo de metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a construção do Centro de Referência do Autismo.
Sob a Justificativa da necessidade de atenção especializada, pois o Transtorno do Espectro Autista requer intervenções específicas e abordagens especializadas para promover o desenvolvimento e a inclusão das pessoas afetadas.
A existência de uma Centro de Referência do Autismo é essencial para oferecer atendimento multidisciplinar, diagnóstico precoce, apoio familiar e capacitação de profissionais. Vale ressaltar que a criação desse Centro de Referência do Autismo demonstrará o compromisso do governo com a promoção da inclusão e o respeito aos direitos das pessoas com TEA.
Esse espaço servirá como ponto de apoio e referência para a comunidade autista e seus familiares, facilitando o acesso a serviços e informações relevantes, bem como também contribuirá para a sensibilização da sociedade sobre as necessidades e desafios enfrentados por essa comunidade, além de promoverá a igualdade de oportunidades e a valorização da diversidade.
Diante do exposto, consideramos ser fulcral a inclusão no anexo de metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a construção do Centro de Referência do Autismo, reforçando assim o compromisso do Estado com a promoção da inclusão e o respeito aos direitos das pessoas com TEA.
Sala das Sessões, em…
Deputado iolando
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Despacho - 6 - SACP - (116697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (116698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:12:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (116700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - CESC - (116695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
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SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (116694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 05 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (116701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 05 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (116699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 05 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (116696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 05 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (116660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER n.º /2024 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI n.º 661, DE 2023, que “institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal”.
Autor: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei – PL n.º 661/2023, apresentado com oito artigos.
O art. 1º apresenta o escopo do Projeto - a instituição da Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial no Distrito Federal, visando a instalação de estabelecimentos comerciais e industriais de médio e grande porte em regiões periféricas e vulneráveis, com o objetivo de fomentar a economia local, a geração de emprego, renda, receita tributária e o desenvolvimento social. No seu parágrafo único, define estabelecimentos de médio e grande porte como aqueles com mais de cinquenta e cem funcionários, respectivamente.
O art. 2º enumera as localidades consideradas economicamente vulneráveis para os incentivos da nova lei, incluindo a Expansão de Samambaia, a Estrutural, o Pôr-do-Sol e o Sol Nascente, permitindo que o Poder Executivo inclua outras áreas.
O art. 3º estabelece as diretrizes da política pública, incluindo a acessibilidade das populações carentes a indústrias e centros comerciais, o desenvolvimento econômico e social das regiões periféricas, a geração de empregos, a atração de investimentos em infraestrutura e a distribuição de renda.
O art. 4º define que a implementação da política ocorrerá por meio de incentivos e benefícios fiscais, tributários, creditícios, econômicos e de infraestrutura, conforme lei específica.
O art. 5º determina os critérios para a seleção de empreendimentos e concessão de incentivos, incluindo o nível de descentralização da atividade produtiva, o impacto na geração de empregos e atendimento aos consumidores, o prazo de conclusão do investimento e o compromisso com o desenvolvimento sustentável e normas ambientais.
O art. 6º atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar a lei dentro de 90 dias após sua publicação.
E os arts. 7º e 8º, respectivamente, veiculam as tradicionais cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, o Autor informa que o Projeto de Lei em questão se baseia na observação de que as regiões periféricas do Distrito Federal raramente são escolhidas para a instalação de grandes empreendimentos industriais e comerciais. A intervenção do Poder Público é vista como essencial para tornar essas áreas atraentes para investimentos privados. A expectativa é que a implementação deste projeto beneficie as comunidades locais, não apenas pela criação de empregos, mas também pela maior proximidade dos pontos comerciais às residências dos consumidores. O objetivo do Projeto é promover a descentralização de serviços e a distribuição de renda nas regiões menos desenvolvidas do Distrito Federal.
O Projeto de Lei tramita, em análise de mérito, na CAF, CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF e, em análise de admissibilidade, na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CAF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CAF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre o parcelamento do solo e a criação de núcleos rurais, as normas gerais de construção e mudanças na destinação de áreas, políticas fundiárias, e a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas. Além disso, a Comissão avalia matérias relacionadas à aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos, bem como desapropriação.
O Projeto de Lei que objetiva a descentralização das atividades industriais e comerciais integra um conjunto de medidas relacionadas à política fundiária e destinação de áreas. Portanto, a proposição há de ser analisada sob os seguintes aspectos:
1. A adequação de competências: o diálogo entre as competências da União e a reserva ao Poder Executivo
Sem prejuízos das atribuições da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), previstas no art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe destacar que o Projeto de Lei está em conformidade com os arts. 30, I e VII, e 32, §1º, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios e ao Distrito Federal a disciplina de questões de interesse local e a competência para o ordenamento territorial urbano.
O Projeto de Lei está em consonância com o art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), considerando que o Distrito Federal se organiza em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
A política industrial do Distrito Federal, conforme estabelecido no art. 176 da Lei Orgânica, será delineada e implementada pelo Poder Público de acordo com as diretrizes gerais estipuladas por lei, no contexto do plano de desenvolvimento econômico e social. Esta política tem como focos principais:
1. A preservação ambiental e a manutenção dos padrões de qualidade de vida na região, por meio da estipulação de critérios e padrões para a instalação e operação das indústrias, com ênfase especial na promoção de indústrias de baixo impacto ambiental.
2. O incentivo a empreendimentos industriais que façam uso eficiente e prioritário dos recursos naturais e matérias-primas encontrados no Distrito Federal ou em suas áreas adjacentes.
3. O fomento à instalação de indústrias, especialmente aquelas de alta tecnologia, que sejam compatíveis com o meio ambiente e os recursos disponíveis tanto no Distrito Federal quanto em regiões próximas.
4. A promoção da integração econômica entre o Distrito Federal e sua região circundante, apoiando projetos industriais que potencializem a concentração de atividades existentes e a complementaridade econômica regional.
5. O estímulo à instalação de indústrias que favoreçam a absorção de mão de obra local e a criação de novos postos de trabalho no Distrito Federal.
Além disso, a legislação prevê a adoção de mecanismos pelo Poder Público para garantir a participação da sociedade civil na definição, execução e monitoramento da política industrial, conforme descrito no parágrafo único do art. 176.
Conforme os arts. 177 a 181 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Poder Público deve fomentar o desenvolvimento industrial por meio de estímulo à formação de polos industriais de alta tecnologia, com um foco particular em projetos que favoreçam a distribuição equitativa das atividades industriais e da renda, considerando as características culturais e vantagens únicas de cada região. Além disso, há uma ênfase na criação de polos agroindustriais alinhados com as diretrizes do planejamento agrícola, e qualquer projeto industrial que possa ter impacto ambiental significativo deverá passar por um rigoroso processo de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental do Distrito Federal.
O PL está em consonância com o art. 178, que prevê incentivos para a implementação de empresas industriais que sejam consideradas prioritárias segundo a estratégia de industrialização da região, uma vez que a implementação da política pública dar-se-á por intermédio da concessão de incentivos e benefícios fiscais, tributários, creditícios, econômicos e de infraestrutura, nos termos definidos em lei específica. Ressalta-se que o Distrito Federal também promoverá a formação de cooperativas e associações que visem a integração e coordenação entre produção e comercialização, a redução de custos associados a essas atividades e a promoção da integração social, conforme estabelecido no art. 179.
O art. 180 destaca a importância de fortalecer os segmentos de micro, pequenas e médias empresas industriais, focando em capacitação empresarial, gerencial e tecnológica, e na organização da produção. Por fim, o art. 181 reforça o incentivo à definição do perfil industrial das empresas em cada região, promovendo um desenvolvimento industrial que seja tanto inovador quanto sustentável, com atenção à inclusão social e à sustentabilidade ambiental.
Portanto, observa-se que medidas de descentralização da indústria e comércio são compatíveis com a LODF, na medida em que estimulam a integração e equalização do território do Distrito Federal.
Da mesma forma, entende-se que a proposta não disciplina matéria reservada ao Poder Executivo. Nos termos do art. 58, IX, da LODF, compete à Câmara Legislativa o planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
Tão somente enuncia uma política pública, que não acarreta diretamente aumento de despesas para o Executivo[1] e não altera funções administrativas. Nesse sentido, é necessária cautela, que foi observada no Projeto, para não vincular ou enunciar exaustivamente os benefícios e os critérios de elegibilidade, cabendo à Administração Pública, no seu mister, o detalhamento e concreção da política, observando a estrutura administrativa e o seu arranjo de competências pertinente.
2. A compatibilidade com outras medidas de incentivo
O Distrito Federal mantém programas de incentivos às atividades produtivas, contemplando benefícios fiscais e extrafiscais. É relevante a enunciação e análise desses programas, para que se evite sobreposições e incompatibilidades operacionais. Exemplificativamente, estão enunciados abaixo os programas direcionados à concessão de direito real de uso, como estabelecido na Lei n.º 6.468 de 27 de dezembro de 2019 e programas que focam em benefícios fiscais para o estímulo ao emprego e à indústria, como estabelecido pelo Decreto n.º 39.803, de 2 de maio de 2019.
2.1 Programas PRÓ-DF II e DESENVOLVE-DF
A Lei n.º 6.468, de 27 de dezembro de 2019, estabelece a reformulação do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, introduz o Programa Desenvolve-DF e visa regularizar situações decorrentes de programas anteriores de desenvolvimento econômico, como o PROIN/DF, Prodecon-DF, Pades/DF e PRÓ-DF. Esta lei aplica-se a todas as cartas-consulta e Projetos de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (PVTEF) relacionados a esses programas.
Empresas com PVTEF aprovado podem formalizar o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra (CDRU-C) com a Terracap, seguindo as diretrizes estabelecidas em leis anteriores e as modificações introduzidas pela Lei n.º 6.468/2019. A lei também prevê a análise de PVTEFs pendentes pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (COPEP), permitindo a atualização documental e, em caso de aprovação, a aplicação das mesmas regras para celebração de CDRU-C.
Para CDRU-C vigentes ou vencidos que não estejam cancelados, há previsão da prorrogação automática de sua validade até a emissão do Atestado de Implantação Provisório (AIP) ou do Atestado de Implantação Definitivo (AID), com regras específicas para a suspensão e retomada da taxa de ocupação mensal devida à Terracap.
Trata também da emissão da escritura pública de compra e venda ou promessa de compra e venda para empresas que cumprem os requisitos estabelecidos nos programas mencionados, proporcionando um caminho para a formalização definitiva da transferência de propriedade dos imóveis utilizados nos empreendimentos produtivos.
Além disso, viabiliza a transferência da concessão de benefícios do PRÓ-DF II para outras empresas, sob determinadas condições e após autorização do COPEP. Essa transferência é possível para empresas com pelo menos 5 anos de deferimento original do benefício e requer a adimplência com obrigações tributárias e contratuais, bem como a apresentação de um Projeto de Viabilidade Simplificado (PVS) pela empresa receptora.
O Capítulo VIII da Lei n.º 6.468/2019 permite às empresas com incentivos do PRÓ-DF II cancelados requererem ao COPEP a revogação administrativa desse cancelamento, seguindo critérios de conveniência e oportunidade da administração pública. A revogação deve ser solicitada dentro de 6 meses da vigência da lei, exigindo que o imóvel esteja edificado e a empresa em funcionamento, gerando um mínimo de 30% da meta de empregos prevista no PVTEF ou PVS. Além disso, a empresa deve estar regularizada, sem novo PVTEF ou PVS aprovado para o imóvel por outra empresa, e adimplente com tributos e obrigações junto à Terracap.
A revogação administrativa restaura as condições do contrato cancelado, incluindo o direito de compra e a obrigação de pagar taxa de ocupação mensal, com a possibilidade de assinatura de termo aditivo. Esse processo também está disponível para empresas do PRÓ-DF e do sistema instituído pelo Capítulo XI, com a revogação comunicada à Terracap pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SDE).
Se o pedido de revogação for negado, a empresa tem até 4 meses para aderir ao sistema do Capítulo XI, apresentando um PVS e demais documentos requeridos. A revogação também pode ser solicitada em caso de cancelamento por desistência. Se a empresa tinha um PVTEF aprovado, mas sem contrato assinado no momento do cancelamento, a revogação permite a assinatura do contrato com a Terracap conforme o Capítulo III.
O Capítulo IX estabelece que, após um pedido de revisão administrativa de cancelamento, se julgado procedente, todas as cláusulas e condições contratuais são restabelecidas, incluindo descontos contratuais aplicáveis. A revisão não pode ser reiterada, a menos que surjam fatos novos justificáveis.
O Capítulo X reabre por 6 meses os prazos para migração de programas anteriores de incentivo, exigindo a apresentação de um PVS em caso de admissibilidade da migração pela SDE. Se a documentação necessária não estiver disponível, pode-se solicitar a migração com transferência da CDRU-C para uma empresa detentora da documentação.
O Capítulo XI introduz o Desenvolve-DF, um sistema de CDRU de imóveis da Terracap com prazos de 5 a 30 anos, renováveis até 60 anos. Define taxas de retribuição, critérios para avaliação do imóvel, redutores e possibilidades de redução proporcional da taxa em função da geração de empregos. Após o término da CDRU, o imóvel retorna à Terracap, que deve indenizar construções e benfeitorias realizadas pelo concessionário.
A licitação pública é necessária para a CDRU, exceto em casos de adesão direta. O conteúdo do PVS, a ser aprovado pelo COPEP, deve focar na geração e manutenção de empregos. Uma vez aprovado o PVS, celebra-se a escritura pública de CDRU com a Terracap, observando prazos de carência e início de atividades. O valor-base para a taxa de retribuição é anualmente corrigido, e revisões mercadológicas são permitidas a cada 3 anos.
Em casos de relevante interesse social, econômico ou fiscal, o COPEP pode autorizar a celebração direta de CDRU com condições diferenciadas, dispensando licitação. O Programa Desenvolve-DF aplica-se somente se houver opção voluntária da empresa pela adesão direta.
Adesão Direta ao Novo Sistema: empresas com a opção de aderir diretamente ao Desenvolve-DF devem ter o imóvel avaliado pela Terracap. A taxa de retribuição inicial é de 0,20% mensal sobre o valor avaliado. Não há nova licitação ou carência para a taxa de retribuição na adesão direta. A rejeição do Projeto de Viabilidade Simplificado (PVS) pode levar ao cumprimento do PVTEF anterior ou ao cancelamento do incentivo e licitação do imóvel. A adesão direta é irreversível, salvo por vício de consentimento.
Edificações no Imóvel: concessionárias devem apresentar à SDE documentação como Alvará de Construção e licença de funcionamento para emissão de atestados de implantação. Irregularidades devem ser sanadas sob notificação da SDE, sem implicar cancelamento do incentivo, desde que mantida a geração de empregos. Violações não resolvidas em um ano resultam no cancelamento do incentivo.
Alteração e Complementação do Número de Empregos: concessionárias devem comprovar a manutenção e geração de empregos conforme o PVTEF ou PVS. Podem requerer redução de até 50% na meta de empregos, sob certas condições, e em casos excepcionais, a redução pode chegar a 70%, com contribuições ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (Funger/DF).
Cancelamento e Desistência: o descumprimento contratual ou legislativo pode levar ao cancelamento do incentivo pelo COPEP. A SDE deve conceder prazo para sanar irregularidades antes do cancelamento. Cancelado o incentivo, a Terracap pode declarar a extinção do contrato, mantendo a cobrança de taxas indenizatórias. Concessionárias podem desistir do incentivo a qualquer momento, sem multa rescisória, e o imóvel é destinado à licitação pública ou venda direta pela Terracap, mantendo-se a taxa de ocupação indenizatória até a ocupação do imóvel pela Terracap.
A legislação, em seus capítulos finais, detalha disposições gerais sobre sobrestamento de obrigações contratuais, metas de emprego, criação e expansão de áreas de desenvolvimento, relocalização de empreendimentos, comunicações oficiais, responsabilidades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (COPEP), além de definir critérios para consideração de ocupantes de imóveis.
Sobrestamento de Obrigações: Obrigações contratuais, incluindo pagamento de taxas, podem ser sobrestadas por deliberação do COPEP em casos como falta de infraestrutura, restrições ambientais ou atrasos na emissão de atestados pela SDE ou decisões do COPEP.
Empregos e Metas: estabelece que a redução de metas de emprego aplicada não deve resultar em números inferiores aos mínimos definidos por decreto.
Desenvolvimento de Áreas: incentiva a criação ou expansão de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais e comerciais, com prioridade na tramitação de processos administrativos relacionados.
Relocalização de Empreendimentos: considera o tempo de geração de empregos e taxas pagas no imóvel anterior para empreendimentos relocalizados.
Comunicações Oficiais: determina que todas as comunicações para apresentação de documentos pela SDE ou pela Terracap devem seguir o procedimento estabelecido na Lei federal nº 9.784/1999.
Responsabilidades da SDE: a SDE é responsável por avaliar e acompanhar o cumprimento de metas pelas concessionárias, realizar vistorias periódicas nos imóveis e empreendimentos, bem como verificar a abertura física das empresas e a conformidade das atividades.
Atribuições do COPEP: o COPEP pode prorrogar prazos de implantação e outros prazos gerais da lei, mediante resolução e justificativa adequada.
Ocupantes de Imóveis: define critérios para considerar uma empresa como ocupante de um imóvel, incluindo a autorização por órgão estatal e o exercício de poder de fato sobre o imóvel.
2.2. Programas EMPREGA-DF e PROIMP-DF
O Projeto de Lei ora analisado tem por objetivo a intervenção corretiva no domínio econômico, buscando a equalização e otimização da indústria e do comércio nas regiões do Distrito Federal. Compete ao Estado dirigir e modular a atividade produtiva, para que novas externalidades de interesse público possam ser perseguidas, a um menor custo social.
Nesse contexto, a proposição compõe mais um instrumento de direção e estímulo da atividade econômico, regulado no Distrito Federal, podendo ser articulado conjuntamente com outros Programas já vigentes, como o Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal (EMPREGA - DF) e o Programa de Estímulo à Importação pelos Recintos Alfandegados do Distrito Federal (PROIMP - DF), instituídos pelo Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019[2].
O Decreto nº 39.803/2019 define critérios para empreendimentos beneficiários, estabelecendo incentivos para a instalação, ampliação, modernização, reativação ou relocalização de empresas, com foco na geração de emprego, renda, e desenvolvimento tecnológico. Detalha tipos de empreendimentos econômicos produtivos considerados de interesse prioritário e adicional, abrangendo aspectos como inovação, uso de matéria-prima local, reciclagem e sustentabilidade ambiental. A concessão de benefícios está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos e ao recolhimento de emolumentos para fundos instituídos por legislação local.
Nos termos do Decreto nº 39.803/2019, não são contemplados pelos benefícios fiscais empreendimentos, como: aqueles já implantados (exceto projetos específicos de ampliação ou modernização), empreendimentos de geração e distribuição de energia elétrica, telecomunicações e produção de certos produtos como álcool derivado da cana-de-açúcar e carne.
Destacam-se os benefícios e incentivos disponíveis para empreendimentos produtivos, incluindo créditos presumidos de até 67% sobre o ICMS de produtos fabricados, com condições específicas para sua aplicação e critérios de pontuação para determinar o percentual de crédito. Estipula-se que o benefício não é cumulativo com outros incentivos em operações de saída interestaduais e define regras para a fruição dos benefícios, incluindo a comprovação de regularidade fiscal e o recolhimento de emolumentos para fundos específicos. O quantitativo e o prazo de fruição dos benefícios são determinados com base na análise de viabilidade dos projetos, considerando fatores como localização e impacto social. Limitações específicas são aplicadas a projetos de ampliação ou modernização e há disposições para o tratamento de empreendimentos de um mesmo grupo empresarial, bem como para a definição de industrialização. O benefício de crédito presumido é condicionado ao aumento efetivo da produção, com regras específicas para novos empreendimentos e para a aferição desse aumento.
O citado Decreto introduz benefícios adicionais ou especiais para empreendimentos produtivos de relevantes interesses econômico, social ou fiscal no Distrito Federal. Inclui dispensa de ICMS em importações para ativo fixo, aplicação de alíquota interna reduzida do ICMS, redução da base de cálculo do ICMS em determinadas operações e incentivos fiscais para produção local e importações. O Programa de Estímulo à Importação pelos Recintos Alfandegados do DF (PROIMP-DF) visa aumentar a competitividade, a geração de emprego e renda, bem como a receita tributária, reduzindo desigualdades de desenvolvimento na Região Centro-Oeste. Oferece diferimento do ICMS em importações e crédito presumido ou redução de base de cálculo em certas operações de saída. Estabelece condições para concessão dos benefícios, como regularidade fiscal e cumprimento de obrigações.
O Capítulo V detalha formalidades para concessão de benefícios, exigindo apresentação de Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira Simplificado (PVTEFS) e Termo de Acordo de Regime Especial.
O Capítulo VI aborda o acompanhamento e controle dos benefícios, e o Capítulo VII trata da suspensão ou cancelamento dos benefícios em casos de descumprimento ou irregularidades. Já o Capítulo VIII versa sobre a incorporação do valor pecuniário fruído como benefício no capital social da empresa.
2.3. Conclusão Parcial
Observa-se que o Distrito Federal busca a implementação de uma política que possibilite a simultaneidade da integração econômica com as de caráter espacial e social[3]. Nesse sentido, o Projeto de Lei complementa os Programas já estabelecidos. Não se percebe sobreposição ou contradição com os Programas de Incentivo listados.
A descentralização das atividades industriais e comerciais objetiva estimular o dinamismo de regiões periféricas do Distrito Federal, sem prejuízo dos benefícios já concedidos pelo Governo do Distrito Federal, a título de implementação dos Programas já criados.
Nesse sentido, a participação do Poder Legislativo é essencial, na medida em que é vocacionado a percepção dos interesses da população e a vocalização das demandas sociais, para que o Poder Executivo possa detalhar a implementação da política, considerando a sua relevante função de gestão.
3. A compatibilidade com as políticas ambientais e urbanísticas: Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF[4]
Para a efetividade do Projeto de Lei deve-se considerar a matriz socioeconômica do Distrito Federal articulada nos documentos do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, principal instrumento para o planejamento, gestão e utilização do território, otimizando a implementação de políticas públicas e iniciativas privadas.
3.1 Definição e previsão legal
Em conformidade com o Artigo 279 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF) foi estabelecido pela Lei nº 6.269/2019, destacando a responsabilidade do Poder Público em promover a conservação, proteção e recuperação ambiental com a participação ativa da comunidade. Este esforço está alinhado ao Artigo 26 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Lei, que solicita a promoção do zoneamento ecológico-econômico do território do Distrito Federal com envolvimento comunitário, cujas alterações e aprovações devem ser formalizadas por meio de legislação ordinária.
O ZEE-DF, como parte da Política Nacional do Meio Ambiente e regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.297/2002, tem o propósito de alavancar o desenvolvimento sustentável da região através da harmonização das características ambientais e socioeconômicas. Este instrumento se baseia em diagnósticos técnicos abrangentes e na projeção de cenários futuros para estabelecer diretrizes gerais e específicas para regiões com características homogêneas. Reconhecendo as vulnerabilidades e potencialidades de cada área, o ZEE orienta sobre vocações regionais e investimentos necessários, visando a mitigação de práticas prejudiciais ao meio ambiente.
O ZEE-DF serve como um guia primordial para o planejamento, gestão e utilização do território, otimizando a implementação de políticas públicas e iniciativas privadas. Para mais informações sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico ou o Programa ZEE Brasil, o Ministério do Meio Ambiente disponibiliza recursos e dados em seu portal oficial.
3.2 Histórico
A elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF) teve início em 2005 com a tentativa do Governo do Distrito Federal (GDF) de estabelecer um Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério do Meio Ambiente (MMA), que não prosseguiu. No ano seguinte, o Decreto Distrital nº 26.720/2006 criou uma Comissão de Articulação Institucional para dar seguimento ao projeto. Em 2007, o ZEE-DF foi incorporado como compromisso no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 2/2007) firmado com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), relacionado à regularização de parcelamentos irregulares do solo.
Em 2009, através de financiamento do Banco Mundial para o Programa Brasília Sustentável, a empresa Greentec Tecnologia Ambiental foi contratada pelo GDF para a elaboração do ZEE-DF, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (Seduma) e o acompanhamento de uma comissão formada por representantes de diversos órgãos distritais, instituída pela Portaria nº 70/2009. Em 2011, uma nova Comissão Distrital foi formada por meio da Portaria Conjunta nº 6/2011, visando dar continuidade aos trabalhos em meio a mudanças de governo.
Esta Comissão Distrital, envolvendo órgãos como Adasa, Seagri, Emater, Ibram, Terracap e Setrab, promoveu uma visão propositiva de meio ambiente, embora tenha enfrentado desafios na incorporação de aspectos econômicos devido à especialização da empresa contratada e às limitações governamentais. O contrato com a Greentec foi concluído em 2012, resultando na entrega de estudos e documentos técnicos, que estão disponíveis para consulta.
Em dezembro de 2012, surgiu a proposta de uma segunda etapa do ZEE-DF, visando aprofundar análises técnicas, especialmente relacionadas à Matriz Socioeconômica, e produzir estudos complementares. O objetivo era qualificar e finalizar o zoneamento considerando a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE-DF) e as políticas setoriais vigentes. Esse esforço estava alinhado com as disposições do art. 279 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui ao Poder Público a responsabilidade de zelar pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, e do art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da mesma lei, que determina a promoção do zoneamento ecológico-econômico do território do Distrito Federal com a participação comunitária.
A preparação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF) foi coordenada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semarh) e pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan), envolvendo a colaboração de diversos órgãos governamentais distritais e federais distribuídos em sete Grupos de Trabalho (GTs) especializados em áreas como consolidação conceitual, integração de sistemas de informações geográficas, cenários, estudos econômicos, corredores ecológicos, formulação de propostas de zoneamento e elaboração de projetos de lei. A iniciativa contou com a participação de entidades como a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento (Adasa), a Companhia de Saneamento Ambiental (Caesb), a Companhia Energética de Brasília (CEB), entre outras, conforme designado pelas Portarias Conjuntas nº 4/2013 e nº 60/2014.
Durante a segunda fase do projeto, avanços significativos foram alcançados, culminando na apresentação de estudos preliminares, propostas de implementação e esboços de cenários, além da elaboração de documentos como a Matriz Socioeconômica e a minuta do Decreto de Corredores Ecológicos. Em 2015, o ZEE-DF se tornou uma prioridade para o Governo do Distrito Federal, sendo integrado ao Planejamento Estratégico e ao Plano Plurianual 2016-2019. Uma Coordenação Política foi estabelecida para supervisionar a conclusão dos trabalhos e o encaminhamento do projeto de lei, contando com representantes de várias secretarias, conforme estabelecido pelo Decreto Distrital nº 36.473/2015.
Além disso, uma Coordenação Técnica e uma Comissão Distrital foram instituídas para assegurar a colaboração entre as secretarias de Estado e demais órgãos envolvidos. Em 2015, um Acordo de Cooperação Técnica foi firmado com o Ministério do Meio Ambiente para aprimorar o ZEE-DF, com apoio previsto até 2018. Os trabalhos técnicos prosseguiram com a fase de Pré-Zoneamento, que visava definir as vocações territoriais com base em análises ecológicas e socioeconômicas, levando em consideração a legislação vigente e os principais planos territoriais.
A etapa de participação popular foi iniciada em 2016, com consultas regionais e audiências públicas realizadas até 2017. Após o recebimento de sugestões da sociedade, uma minuta preliminar do anteprojeto de lei foi elaborada e encaminhada à Casa Civil para avaliação jurídica. Em 2018, o projeto de lei foi apresentado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) pelo Governo do Distrito Federal, passando pela análise de diversas comissões permanentes até sua aprovação em plenário e subsequente sanção como a Lei Distrital nº 6.269/2019, estabelecendo oficialmente o ZEE-DF.
3.3 Comissão de Implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE)
Conforme estabelecido pelo Decreto nº 39.948, de 15 de julho de 2019, foi criada a Comissão de Implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), uma estrutura multidisciplinar designada para conduzir a efetivação das diretrizes estabelecidas pelo ZEE no Distrito Federal. Esta comissão reúne representantes de diversas esferas do governo distrital, incluindo a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), a Casa Civil do Distrito Federal (Caci), a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SDE), a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh), a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Seagri), a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (Semob), a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti), a Secretaria de Estado de Turismo (Setur), a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão (SEFP), e a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura (SODF).
Além dos órgãos governamentais, a comissão inclui a participação de entidades representativas da sociedade civil e do setor produtivo, como a Fundação Mais Cerrado, a Federação das Indústrias do Distrito Federal (Fibra), a Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal (Fape-DF), a Federação do Comércio do Distrito Federal (Fecomércio-DF), a Universidade de Brasília (UnB) e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea-DF). A formação desta comissão visa assegurar uma abordagem inclusiva e integrada na implementação do ZEE, facilitando a colaboração entre diferentes setores para promover o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal em consonância com as diretrizes do zoneamento.
3.4 Participação da União
A implementação do ZEE é responsabilidade compartilhada entre os diferentes níveis de governo no Brasil, conforme estabelecido pelo pacto federativo e pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Este arranjo cooperativo é reforçado pela Lei Complementar nº 140/2011, que delineia as normas para a cooperação entre a União, os Estados e os Municípios em matéria ambiental, em consonância com o artigo 23 da Constituição Federal de 1988. De acordo com esta lei, a União é encarregada de elaborar os ZEEs que têm abrangência nacional e regional, estabelecendo um quadro para a atuação administrativa coordenada em questões ambientais.
Dentro deste contexto, cada Estado tem o dever de desenvolver seu próprio plano, alinhando-o aos zoneamentos ecológico-econômicos nacionais e regionais estabelecidos pela União. Os Municípios, por sua vez, são responsáveis pela aprovação de seus Planos Diretores, os quais devem estar em conformidade com os ZEEs aplicáveis, assegurando que o planejamento urbano e territorial esteja alinhado com as diretrizes ambientais e econômicas mais amplas.
Além disso, o novo Código Florestal, promulgado pela Lei Federal nº 12.651/2012[5], impõe um prazo de cinco anos para que todas as Unidades da Federação elaborem, aprovem e tornem públicos seus ZEEs. Este processo deve seguir uma metodologia unificada, que é definida por meio de uma norma federal específica, garantindo assim uma abordagem consistente e integrada ao zoneamento ecológico-econômico em todo o território nacional.
3.5 Conclusão Parcial
O Projeto de Lei é compatível com o ZEE pelos objetivos comuns dos instrumentos: fomentar o desenvolvimento econômico e social nas áreas de interesse social e equilibrar a distribuição de emprego e renda no território. Nesse sentido, é adequado a referência e previsão de estudos para o alcance de melhores resultados da Política proposta.
4. Do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 661 de 2023
Conforme os elementos acima, percebe-se que o Projeto de Lei é adequado e compatível com as competências da CLDF, as medidas de incentivos já implementadas, as políticas ambientais e urbanísticas do Distrito Federal. Contudo, no sentido de aprimoramento da redação do Projeto de Lei n.º 661/2024, propõe-se um substitutivo, sem perder a inteligência e essência do Projeto original, conforme razões enunciadas abaixo.
4.1 Proposta de alteração da Ementa do Projeto de Lei nº 661 de 2023
Projeto de Lei n.º 661/2023
Proposta (SUBSTITUTIVO)
Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal.
Institui o Programa de Incentivo à Desconcentração Regional da Indústria e Comércio no Território do Distrito Federal (PIDIC-DF)
Justificação:
Com o substitutivo, buscam-se: 1) substituir o termo “Política” por “Programa”, caracterizando melhor o instrumento de intervenção; 2) substituir o termo “Descentralização” por “Desconcentração Regional”, para tornar mais claro o objetivo de fomento da distribuição equitativa espacial da indústria e do comércio; 3) nomear o programa para a sua melhor identificação, com a sigla PIDIC-DF.
4.2 Proposta de alteração do Art. 1º do Projeto de Lei nº 661 de 2023
Projeto de Lei n.º 661/2023
Proposta (SUBSTITUTIVO)
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal, para que estabelecimentos comerciais e industriais de médio e grande porte se instalem nas áreas mais periféricas e economicamente vulneráveis das Regiões Administrativas, de sorte a ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na geração de emprego, renda, receita tributária, além de promover o desenvolvimento social dessas localidades.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se como estabelecimento comercial ou industrial de médio e grande porte aquele que emprega acima de cinquenta e cem funcionários, respectivamente.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Desconcentração Regional da Indústria e Comércio no Território do Distrito Federal (PIDIC-DF), conforme condições estabelecidas nesta Lei e em atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O PIDIC-DF tem como objetivo geral estimular a criação, expansão, atualização, reativação ou mudança de empresas para áreas do Distrito Federal economicamente desfavorecidas, com o intuído de aproximar as unidades geradores de emprego e renda das regiões de relevante interesse social.
Justificação:
Busca-se também enunciar no caput a instituição do Programa e no parágrafo único a indicação do objetivo geral, destacando os objetivos específicos no art. 3º.
4.3 Proposta de alteração do Art. 2º do Projeto de Lei nº 661 de 2023
Projeto de Lei n.º 661/2023
Proposta (SUBSTITUTIVO)
Art. 2º Consideram-se localidades economicamente vulneráveis, para fim dos incentivos previstos nesta Lei:
I – a Expansão de Samambaia;
II – a Estrutural;
III – o Pôr-do-Sol;
IV – o Sol Nascente.
Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo definirá outras áreas além das previstas nos incisos deste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo definirá as áreas elegíveis para os incentivos, de acordo com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF), buscando equilibrar o crescimento econômico inclusivo com a preservação ambiental, priorizando a construção da infraestrutura necessária para o desenvolvimento comercial e industrial nas áreas periféricas.
Justificação:
Com a proposta (substitutivo) buscam-se: 1) suprimir a indicação das localidades vulneráveis, preservando a competência do Poder Executivo em estabelecer as regiões e critérios para a contemplação dos benefícios, segundo estudos dirigidos à matriz econômica e ambiental do Distrito Federal; 2) indicar o Zoneamento Ecológico-Econômico como um instrumento diretivo do Programa de Desconcentração Regional; 3) Enfatizar a necessidade de consideração dos aspectos ambientais na análise dos projetos; 4) Indicar que a ausência de infraestrutura instalada não deve ser um impeditivo categórico para a contemplação das áreas, considerando que o Poder Público e a iniciativa privada devem promover a infraestrutura, para permitir o desenvolvimento das áreas periféricas.
4.4 Proposta de alteração do Art. 3º do Projeto de Lei nº 661 de 2023
Projeto de Lei n.º 661/2023
Proposta (SUBSTITUTIVO)
Art. 3º A Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal é regida pelas seguintes diretrizes:
I – acessibilidade a indústrias, centros comerciais e redes atacadistas às populações mais carentes;
II – desenvolvimento econômico e social das regiões periféricas;
III – geração de empregos;
IV – atração de investimentos em infraestrutura;
V – distribuição de renda.
Art. 3º As empresas beneficiadas pelo PIDIC-DF terão acesso a incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, estabelecidos pelo Poder Executivo, visando ao atingimento dos seguintes objetivos específicos:
I- fomentar o desenvolvimento econômico e social nas áreas de interesse social;
II- equilibrar a distribuição de emprego e renda no território;
III- incentivar e promover investimentos em infraestrutura em áreas economicamente desfavorecidas de interesse social.
Justificação:
Com a proposta deste parecer, enunciam-se os objetivos específicos do Programa, preservando as diretrizes indicadas no Projeto de Lei nº 661/2024.
4.5 Proposta de alteração dos Arts. 4º e 5º do Projeto de Lei nº 661 de 2023
Projeto de Lei n.º 661/2023
Proposta (SUBSTITUTIVO)
Art. 4º A implementação da Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal dar-se-á por intermédio da concessão de incentivos e benefícios fiscais, tributários, creditícios, econômicos e de infraestrutura, nos termos definidos em lei específica.
Art. 5º A seleção dos empreendimentos e a concessão dos incentivos e benefícios constantes desta Lei obedecerão aos critérios e disposições seguintes, na forma estabelecida em regulamento:
I – nível de descentralização regional da atividade de produção, mediante a instalação de sedes comerciais e industriais em localidades ainda não exploradas, que sejam predominantemente habitadas pelas populações mais vulneráveis economicamente do Distrito Federal;
II – quantidade de pessoas alcançadas pela instalação do empreendimento, tanto sob o ponto de vista da geração de empregos, quanto do atendimento aos consumidores;
III – prazo de conclusão do projeto de investimento;
IV – desenvolvimento sustentável e respeito às normas ambientais.
Art. 4º Os interessados nos benefícios de que trata esta Lei apresentarão carta de intenções dos empreendimentos ao Poder Executivo, a quem competirá o juízo de admissibilidade, observando, dentre outros, as seguintes preferências:
I – prioridade para instalações em áreas socialmente vulneráveis;
II – integração com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (Ride/DF), especialmente nos municípios limítrofes;
III – práticas sustentáveis, com uso moderado de água e recursos, além de baixa emissão de poluentes.
IV- impacto na geração de empregos e serviços à comunidade;
V – eficiência do investimento em termos de tempo e volume;
VI – contribuição para a conservação dos valores ecológicos, paisagísticos, históricos, arquitetônicos, artísticos e culturais.
Justificação:
Procuramos com a emenda conferir maior concreção e clareza para a concessão dos benefícios, na apresentação de forma sintética dos parâmetros mínimos que devem dirigir a análise dos projetos, a partir dos objetivos do Programa.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 661, de 2023, na forma do SUBSTITUTIVO apresentado nesta relatoria.
Sala das Comissões,
Deputado Deputado HERMETO Presidente Relator
[1] A mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa seja privativa de seu chefe. (ADI 5126/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2022, Info 1081). Caso haja a criação de despesas, devem ser observadas a LRF, a Lei nº 4.320, além do art. 113 do ADCT.
[2]https://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=39803&txtAno=2019&txtTipo=6&txtParte=. Acesso em 23 de fev. de 2024.
[3] https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/TDs/td_0492.pdf. Acesso em 23 de fev. de 2024.
[4] https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-515797!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action. Acesso em 23 de fev. de 2024.
[5] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em 23 de fev. de 2024.
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (116661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 532/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 532/2023, que “Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 532 de 2023, que visa instituir o Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida, conforme art. 1°.
O parágrafo único do art. 1° dispõe que o Programa Cozinha Solidária Distrital será norteado pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e ao Programa Cozinha Solidária, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
O art. 2º trata dos objetivos do Programa Cozinha Solidária Distrital.
Pelo art. 3°, as Cozinhas Solidárias são uma tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional em suas comunidades.
O art. 4° estabelece que a distribuição de alimentos as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, deverá ocorrer em espaços sanitariamente adequados.
Pelo art. 5°, as refeições distribuídas dentro das Cozinhas Solidárias devem levar em consideração o combate à insegurança alimentar e nutricional fornecendo uma base nutricional alta e respeitando a cultura alimentícia regional.
Pelo art. 6°, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, ou órgão competente, por intermédio da Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional, organizar e estruturar o Programa Cozinha Solidária Distrital, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento específico.
No âmbito do Programa Cozinha Solidária Distrital, o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com a União, Estados, Municípios, consórcios públicos constituídos como associação pública e com as Organizações da Sociedade Civil, os quais poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos, conforme dispõem os arts. 7° e 8°.
O art. 9° trata da regulamentação para a implementação e a execução do Programa.
Pelo art. 10, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal (CONSEA-DF) é o fórum de controle social do Programa em questão, em nível distrital.
Os arts. 11 e 12 tratam, respectivamente, da regulamentação da Lei no prazo de 90 dias e da cláusula de vigência a partir da data de sua publicação.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição tem como objetivo reconhecer e apoiar as Cozinhas Solidárias como uma política pública de segurança alimentar e nutricional. Além disso, pretende-se estimular a agricultura familiar e a economia solidária, viabilizando a compra direta de produtos alimentícios provenientes de agricultores familiares e suas organizações.
O Projeto foi lido em 09 de agosto de 2023 e encaminhado para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, "b", “c”) e nesta CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “i”, “j”) e, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
A proposição foi aprovada na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1º, inciso II, bem como o art. 65, I, i e j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CAS emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, e sobre questões relativas a políticas de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização e de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A proposição sob análise visa instituir o Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Considerando a atribuição regimental desta comissão e, ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa.
Entendemos que a implementação do Programa vai assegurar o direito humano à alimentação, que, a par de reconhecido como direito humano básico pelo Pacto Internacional de Direitos Humanos, Econômicos, Sociais e Culturais, foi incluído pela Emenda Constitucional n° 64 entre os direitos sociais constitucionalmente reconhecidos no art. 6° da Constituição Federal, o que impôs ao Estado a responsabilidade de garantir, com efetividade, o direito de alimentação adequada a todos.
De fato, não podemos ignorar a realidade de que a dor da fome vem assolando diversos cidadãos, e, por isso, entendemos que toda e qualquer medida que busque combatê-la deve ser adotada. O direito humano à alimentação constitui o direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente.
A escalada da fome no Brasil está expressa em pratos cada vez mais vazios e números em permanente e rápida ascensão. Em 2022, 33,1 milhões de pessoas não tinham o que comer. É o que revela o 2º Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil, lançado em 8 de junho de 2022.
A edição recente da pesquisa mostra que mais da metade (58,7%) da população brasileira convive com a insegurança alimentar em algum grau – leve, moderado ou grave (fome). O país regrediu para um patamar equivalente ao da década de 1990.
Os dados são um desdobramento da pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN) entre novembro de 2021 e abril de 2022. As análises abrangem uma amostra de 12.745 domicílios localizados em áreas urbanas e rurais.
No que tange ao Distrito Federal, cerca de 13,1% da população está em situação de grave insegurança alimentar, em razão da falta de dinheiro para comprar alimentos ou preparar refeições. Os famintos do DF somam cerca de 394 mil pessoas. Trata-se do segundo pior resultado entre os estados do Centro-Oeste.
Além disso, cerca 19,1% da população que vive no DF sofre com insegurança alimentar moderada. Esse quadro é caracterizado pela Rede PENSSAN como aquele em que há uma redução quantitativa de alimentos ou ruptura nos padrões de alimentação resultante de falta de alimentos.
Quando se soma a população que passa fome com a que vive numa situação de insegurança alimentar moderada, o percentual vai a 32,2%, o que dá aproximadamente 969,5 mil pessoas, ou seja, mais de um terço da população da capital. Nesse quesito, o DF tem a pior situação entre todas as unidades da Federação do Centro-Oeste.
Portanto, reconhecemos que o projeto sob análise é indispensável para a população do Distrito Federal, pois trata de dignidade da pessoa humana, de solidariedade social e de redução das desigualdades.
Diante das considerações apresentadas, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 532 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (116663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 661, DE 2023 - CAF
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Institui o Programa de Incentivo à Desconcentração Regional da Indústria e Comércio no Território do Distrito Federal (PIDIC-DF)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Desconcentração Regional da Indústria e Comércio no Território do Distrito Federal (PIDIC-DF), conforme condições estabelecidas nesta Lei e em atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O PIDIC-DF tem como objetivo geral estimular a criação, expansão, atualização, reativação ou mudança de empresas para áreas do Distrito Federal economicamente desfavorecidas, com o intuído de aproximar as unidades geradores de emprego e renda das regiões de relevante interesse social.
Art. 2º O Poder Executivo definirá as áreas elegíveis para os incentivos, de acordo com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF), buscando equilibrar o crescimento econômico inclusivo com a preservação ambiental, priorizando a construção da infraestrutura necessária para o desenvolvimento comercial e industrial nas áreas periféricas.
Art. 3º As empresas beneficiadas pelo PIDIC-DF terão acesso a incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, estabelecidos pelo Poder Executivo, visando ao atingimento dos seguintes objetivos específicos:
I – fomentar o desenvolvimento econômico e social nas áreas de interesse social;
II – equilibrar a distribuição de emprego e renda no território;
III – incentivar e promover investimentos em infraestrutura em áreas economicamente desfavorecidas de interesse social.
Art. 4º Os interessados nos benefícios de que trata esta Lei apresentarão carta de intenções dos empreendimentos ao Poder Executivo, a quem competirá o juízo de admissibilidade, observando, dentre outros, as seguintes preferências:
I – prioridade para instalações em áreas socialmente vulneráveis;
II – integração com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (Ride/DF), especialmente nos Municípios limítrofes;
III – práticas sustentáveis, com uso moderado de água e recursos, além de baixa emissão de poluentes.
IV – impacto na geração de empregos e serviços à comunidade;
V – eficiência do investimento em termos de tempo e volume;
VI – contribuição para a conservação dos valores ecológicos, paisagísticos, históricos, arquitetônicos, artísticos e culturais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em questão se baseia na observação de que as regiões periféricas do Distrito Federal raramente são escolhidas para a instalação de grandes empreendimentos industriais e comerciais. A intervenção do Poder Público é vista como essencial para tornar essas áreas atraentes para investimentos privados. A expectativa é que a implementação deste projeto beneficie as comunidades locais, não apenas pela criação de empregos, mas também pela maior proximidade dos pontos comerciais às residências dos consumidores. O objetivo do Projeto é promover a descentralização de serviços e a distribuição de renda nas regiões menos desenvolvidas do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Indicação - (116666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que aumente o quadro de profissionais da saúde e segurança atuantes no Hospital Regional de Santa Maria – RAXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que aumente o quadro de profissionais da saúde e segurança atuantes no Hospital Regional de Santa Maria – RAXIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa atender demandas da população de Santa Maria, a respeito da necessidade de aumentar o quadro de profissionais da saúde e de segurança atuantes no Hospital Regional da referida RA, tendo em vista que melhorias na saúde é a principal forma de atender a população, pois é o setor de maior urgência pública, e que mais os cidadãos solicitam melhorias. A gestão da saúde pública tem ligação direta com a vida de toda a população.
Devido ao grande fluxo de atendimentos, percebe-se a necessidade de aumentar o quadro de médicos, enfermeiros e técnicos que atuam no hospital, para melhorar o serviço de saúde pública prestado à população, assim como seguranças, para atuar na prevenção de delitos nos arredores do hospital, tendo em vista o crescente número de moradores de rua e usuários de drogas nas proximidades. Essa mudança irá aperfeiçoar o serviço oferecido pelo Estado e gerar mais tranquilidade e satisfação da população.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir o aumento do quadro de profissionais atuantes diariamente no Hospital Regional de Santa Maria, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, garantir o atendimento e o tratamento adequados e aprimorar a qualidade de vida e o conforto da sociedade.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Indicação - (116662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização de campo sintético localizado no Residencial Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização de campo sintético localizado no Residencial Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a revitalização de campo sintético localizado no Residencial Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
O investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia no Distrito Federal. Viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
É responsabilidade do poder público promover o bem-estar e a qualidade de vida de sua população. Ao oferecer quadras para a prática esportiva, o poder público demonstra seu compromisso com a promoção da saúde, integração social e desenvolvimento da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputado pastor daniel de castro
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Indicação - (116664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a melhoria do transporte público e aumento das linhas de ônibus que atendem a Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a melhoria do transporte público e aumento das linhas de ônibus que atendem a Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a melhoria do transporte público e o aumento das linhas de ônibus que atendem Santa Maria - RAXIII.
O transporte público é um serviço essencial que influencia na mobilidade, reduz os congestionamentos, a poluição e diminui a necessidade da construção de vias e estacionamentos para a crescente frota de carros.
O transporte público de qualidade é crucial para promover uma cidade mais sustentável, eficiente e inclusiva. Ele não apenas facilita a mobilidade das pessoas, mas também tem impactos positivos em vários aspectos da vida urbana, desde a economia até o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Folha de Votação - CEC - (116665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 749/2023
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, nos termos das Emendas n.º 01 a 05, apresentadas na CDESCTMAT, e das Emendas de Relator n.º 06 a 14, ressalvada a Emenda nº 7, que foi cancelada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
P
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 04/04/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Despacho - 4 - GMD - (116496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Primeiro Secretário (Deputado Pastor Daniel de Castro) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 3 de abril de 2024
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
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Despacho - 4 - GMD - (116498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Segundo Secretário (Deputado Roosevelt Vilela) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 3 de abril de 2024
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (116489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2432/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2432/2021, que “Altera a Lei no 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Jorge Vianna, pretende alterar a Lei nº 4.317/09, a qual institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de incluir, no conceito de deficiência auditiva para fins de aplicação da referida lei, a perda unilateral parcial da capacidade auditiva, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 5º da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
...................................
II – deficiência auditiva: perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz);
...................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação da iniciativa, o autor afirma, em relação à perda de capacidade auditiva unilateral, que “ainda que possam não provocar o mesmo grau de comprometimento que as perdas bilaterais, não há dúvidas de que uma pessoa com esse déficit sensorial apresenta dificuldades comunicativas que impedem seu acesso às oportunidades em situação de igualdade com pessoas ouvintes”.
Complementa afirmando que “Segundo a literaturas consultadas, indivíduos com PAUn demonstram importante prejuízo em relação às habilidades de processamento auditivo, o que gera impactos negativos em sua vida acadêmica, familiar, social e laboral. Soma-se a isso a histórica negligência direcionada à questão, configurando adicional barreira ao desenvolvimento de suas potencialidades."
Por fim, conclui que o projeto visa corrigir “lacuna legal” e amparar os “direitos desse grupo populacional no Distrito Federal”.
A proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Na Comissão de Assuntos Sociais e na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a proposição recebeu pareceres favoráveis, os quais foram aprovados.
No âmbito desta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa incluir, no conceito de deficiência auditiva para fins de aplicação da Lei Distrital nº 4.317/09, a qual institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, a perda unilateral parcial da capacidade auditiva.
Nota-se no projeto de lei que a matéria se refere a tema atinente a proteção e integração social das pessoas com deficiência, em relação ao qual a iniciativa de legislar compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal concorrentemente, consoante inteligência do inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal, cabendo ao ente distrital suplementar as normas gerais estabelecidas pela União, nos termos do §º 2 do art. 24:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Além disso, a proteção da pessoa com deficiência constitui também competência material comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme determina o inciso II do art. 23 da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
...
No que se refere à competência para deflagrar o processo legislativo, a matéria da proposição comporta iniciativa parlamentar, consoante o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
No que tange à constitucionalidade material, a aprovação do projeto de lei prestigia o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, contido no art. 1º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
...
Ademais, a proposição encontra-se em conformidade com os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que foi aprovada na forma do § 3º do art. 5º da Constituição Federal e que equivale, portanto, à Emenda Constitucional.
Quanto aos aspectos legais, o projeto de lei apresenta consonância com a Lei federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Nesse particular, ao realizar uma ampliação do conceito de deficiência auditiva contida na legislação federal, para o fim de aplicação de lei distrital, a proposição não incorre em qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, já que a adoção de norma mais protetiva encontra-se dentro da competência legislativa do Distrito Federal, ao contrário do que se daria com norma que restringisse o conceito de pessoa com deficiência (ADI 7028, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2023 PUBLIC 23-06-2023).
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, encontra-se de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Quanto à técnica legislativa e à redação, não vislumbramos óbices para que o Projeto de Lei nº 2.432/2021 seja aprovado nesta Casa Legislativa.
Diante do exposto, com fundamento no inciso XIV do art. 24, no inciso II do art. 23 e no inciso III do art. 1º, todos da Constituição Federal, assim como nos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovada na forma do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.432, de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO chico vigilante
Relator
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CPRA - Não apreciado(a) - (116490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 674/2023, que “Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 674, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 674, DE 2023
Dispõe sobre a proibição da aplicação foliar de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a prescrição e a uso via pulverização foliar de agrotóxicos que contenham em sua formulação o princípio ativo Fipronil no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei é classificado como infração grave e sujeita os infratores às medidas cautelares e às sanções previstas, respectivamente, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é uma proposta da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, ratificada pelos diversos setores do agronegócio no âmbito da FAPE-DF, os quais enfatizam que o Fipronil é um inseticida e cupinicida de contato e ingestão e possui como características de ser altamente persistente no meio ambiente e altamente tóxico para abelhas e microcrustáceos, mesmo em doses reduzidas.
Segundo a monografia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o ingrediente ativo tem uso agrícola autorizado nos seguintes casos:
a) Aplicação no solo nas culturas de batata, cana-de-açúcar e milho; b) Aplicação foliar nas culturas do algodão, arroz, eucalipto e soja; c) Aplicação em sementes de algodão, amendoim, arroz, cevada, feijão, girassol, milho, pastagens, sorgo, soja e trigo; d) Aplicação foliar em mudas de eucalipto; e) Aplicação no controle de formigas e cupins, conforme aprovação em rótulo e bula; f) Aplicação na água de irrigação para o arroz irrigado.
No mercado agrícola o Fipronil é apresentado na formulação de granulado dispersível (WG) e suspensão concentrada para tratamento de sementes (FS/SC). Essa diferenciação remete-se a situações específicas de aplicação do produto.
No caso aplicação foliar, os casos mais utilizados ou passíveis de ocorrer no Distrito Federal seriam para a cultura da soja. E para a praga que o fipronil se propõe a controlar, existem produtos alternativos.
Embora não se tenha conhecimento de publicação de estudos realizados no Distrito Federal relativo à mortalidade de abelhas em face da aplicação de agrotóxicos, estudos realizados no Estado de São Paulo evidenciam a relação da mortalidade das abelhas à utilização de agrotóxicos.
O Projeto Colmeia Viva, realizado e mantido pela indústria de agrotóxicos, em parceria com a Universidade Estadual de São Paulo (Unesp) e com a Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) deu início em 2014 a um levantamento dos casos de mortalidade de abelhas no estado de São Paulo. O resultado do estudo divulgado em 2017 mostrou que das 88 amostras de abelhas coletadas, 59 indicaram relação com a utilização de produtos químicos utilizados na agricultura, sendo que destes, 21 tinham relação direta com o controle fitossanitário, sendo que metade estava relacionada ao fipronil.
No Rio Grande do Sul, as notificações de mortalidade de abelhas Apis mellifera registradas em 2018 pela Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura do Estado que culminaram em colheita de amostras de abelhas intoxicadas submetidas ao Laboratório Federal de Defesa Agropecuária – LFDA/RS apontaram que o fipronil aprece em 50% das amostras, isolado ou combinado com outros ingredientes ativos.
Em Santa Catarina, ante os indícios de mortalidade de abelhas em função do ingrediente ativo em questão, ao longo de dois anos de debate entre o setor produtivo, a pesquisa e o setor de agrotóxicos, o Estado, de forma pioneira, decidiu por restringir o uso de agrotóxicos que continham fipronil na sua formulação. A restrição em detrimento da proibição total no uso baseou-se na ponderação entre os argumentos apresentados pelos participantes de cada setor para uma decisão equilibrada. Assim, o processo de aceitação torna-se mais favorável, inclusive para o seu cumprimento.
O uso mais comum naquele estado ocorre no tratamento de sementes, cuja modalidade de uso é mais controlada e não permite o contato da abelha com o produto. Desse modo, ficou proibida a pulverização foliar desses produtos, mantendo-se a aplicação no solo e via tratamento de sementes.
A partir daí, essa iniciativa foi se tornando uma tendência em outras unidades da Federação. Em 2021, o Estado de Goiás apresentou projeto de lei que foi sancionada em 2023. Atualmente contam com projetos nesse sentido Minas Gerais, Mato Grosso e Rio Grande do Sul.
Em 29 de dezembro de 2023, o Ibama publicou o Comunicado Nº 17895409_GABIN, de 21 de dezembro de 2023 que suspende a indicação de uso via pulverização foliar em área total dos produtos agrotóxicos contendo fipronil como medida cautelar, visando à proteção aos insetos polinizadores. A medida tem validade até a conclusão do processo de reavaliação deste ingrediente ativo, iniciado em 2022 em razão dos indícios de efeitos adversos graves às abelhas associados ao uso de agrotóxicos contendo o referido ingrediente ativo.
Diante da medida, os titulares de registro de agrotóxicos que possuem produtos à base de fipronil registrados terão um prazo de noventa dias para inserir em seus produtos mediante folheto complementar, etiqueta ou outro meio eficaz a seguinte frase de advertência entre as recomendações de uso e precauções quanto à proteção ao meio ambiente para esses produtos:
"Este produto é TÓXICO ÀS ABELHAS. A aplicação aérea NÃO É PERMITIDA. A pulverização foliar não dirigida ao solo ou às plantas, ou seja, aplicações em área total, NÃO É PERMITIDA. Não aplique este produto em época de floração, nem imediatamente antes do florescimento ou quando for observada visitação de abelhas na cultura. O descumprimento dessas determinações constitui crime ambiental, sujeito a penalidades cabíveis e sem prejuízo de outras responsabilidades."
Desse modo, independentemente da existência de normas restritivas nos Estados e no Distrito Federal que proponham a restrição de uso desses produtos, a utilização via aplicação foliar está proibida em todo o país.
Assim, é legítima a preocupação desta Casa Legislativa em fazer cumprir a Constituição e oferecer mecanismos de proteção aos agentes polinizadores ante sua importância, inclusive para o setor agrícola. A proibição total do fipronil no Brasil se mostra uma tendência para os próximos anos, contudo, é importante considerar que a retirada programada de um determinado produto do mercado propicia ao setor a busca de alternativas e uma maneira de se ajustar à nova realidade, seja para os fabricantes, seja para os usuários.
Sala das comissões, de 2024
Deputado roosevelt
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www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 15:33:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (116487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº DE 2024
Do Sr. Deputado ROOSEVELT
Requer a realização de Sessão Solene pela valorização da extensão rural governamental, a realizar-se no dia 16 de abril de 2024, às 09h00, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene pela valorização da extensão rural governamental, a realizar-se no dia 16 de abril de 2024, às 09h00, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo a realização de Sessão Solene pela valorização da extensão rural governamental que é uma peça-chave para o desenvolvimento sólido e sustentável da agricultura e para a melhoria da qualidade de vida das comunidades rurais. Este conceito refere-se aos serviços educativos e de suporte oferecidos pelo governo para fortalecer a agricultura e o desenvolvimento rural, por intermédio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater/DF.
A extensão rural é uma prática essencial para o desenvolvimento da agricultura, e os profissionais que se dedicam a ela merecem ser reconhecidos. Isto porque o elo entre o agricultor e as diversas políticas públicas é feita pelo extensionista rural. Ele acolhe as dúvidas e dificuldades, desde a parte de extensão, como também os assuntos relacionados à regularização da documentação, regularização do lote e a parte social.
Assim, a extensão rural é uma atividade que visa à transferência de tecnologia e à formação de agricultores, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos agrícolas. O trabalho dos extensionistas rurais é fundamental para a segurança alimentar e para a economia do nosso país.
Dessa forma, uma sessão solene na Câmara Legislativa do DF é uma oportunidade única para homenagear esses profissionais e para chamar a atenção para a importância do trabalho que realizam, sendo possível conscientizar a sociedade e os legisladores sobre a necessidade de investir mais recursos nessa área.
Além disso, a valorização da extensão rural governamental é também uma forma de incentivar o ingresso de novos profissionais no setor. Com o reconhecimento da importância do seu trabalho, uma vez que mais pessoas podem se sentir motivadas a seguir essa carreira.
Por fim, é importante lembrar que a valorização da extensão rural governamental não beneficia apenas os profissionais do setor, mas toda a sociedade. A extensão rural contribui para a produção de alimentos de qualidade, para a preservação do meio ambiente e para a redução da pobreza no campo.
Portanto, os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e o papel dos profissionais imbuídos dessa missão merecem ser reconhecidos em uma Sessão Solene nesta Casa Legislativa.
Por todo o exposto, em face da importância do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 11:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos nas proximidades da estação de metrô Centro Metropolitano, na Avenida Elmo Serejo, que faz a ligação entre Taguatinga e Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos nas proximidades da estação de metrô Centro Metropolitano, na Avenida Elmo Serejo, que faz ligação entre Taguatinga e Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Avenida Elmo Serejo, que faz a ligação entre as Regiões Administrativas de Taguatinga e Ceilândia, em especial nas proximidades da estação de metrô Centro Metropolitano, com operação tapa-buracos, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas dessa localidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos. Essas operações podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a manutenção das vias públicas com operações tapa-buracos, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida, assim como o conforto da população.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 16:30:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (116469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a tramitação conjunta do Projetos de Lei nº 260/2023 e nº 3011/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 154, § 1°, e 155, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 260/2023, de minha autoria e do deputado Chico Vigilante, e nº 3011/2022, de autoria dos deputados Arlete Sampaio e Chico Vigilante.
JUSTIFICAÇÃO
Tanto o PL 260/2023 como o PL 3011/2022 tem por objeto dar nova denominação ao Centro Cultural e Desportivo de Ceilândia. No caso do segundo projeto, sua tramitação havia sido interrompida em virtude do disposto no art. 137, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. No entanto, diante da sua sui generis retomada de tramitação, é imperiosa a tramitação em conjunto das duas proposições, de modo a prestigiar o princípio da economia processual e de sorte a evitar-se divergências e contradições legislativas que possam comprometer a correta aplicação da lei.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (116466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 994/2024 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 3/4/2024.
Brasília, 3 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (116464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PLC 43/2024 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 3/4/2024.
Brasília, 3 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 10 - CDC - (116470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 04/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 6 - CDC - (116467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 03 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2024, às 13:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (116445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene em alusão ao Dia Nacional da Luta Antimanicomial, a ser realizada no dia 23 de maio, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em alusão ao Dia Nacional da Luta Antimanicomial, no dia 23 de maio de 2024, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
Em 18 de maio de 1987, foram realizadas as Conferências Nacionais de Saúde Mental, que tiveram como caráter, a conscientização e luta pela reflexão sobre saúde mental. O Seminário propôs políticas de humanização no tratamento de pacientes, buscando garantir direitos humanos fundamentais.
A carta de Bauru, fruto do Congresso Nacional de Trabalhadores em Saúde mental, ratificou as demandas das Conferências Nacionais e instituiu o dia 18 de maio como um dia de luta para cessar as violações que ocorriam nos manicômios.
Esse dia é um momento para que questões relacionadas à saúde mental e ao cuidado em liberdade sejam pautadas, garantindo a conscientização sobre o tema e estimulando a criação de políticas públicas e ações voltadas à promoção da saúde mental.
Para fortalecer essas ações, e ressaltando a importância que a pauta deve ter para avançarmos na promoção da saúde mental de toda a população, propomos esta Sessão Solene em homenagem a todos e todas que fizeram e fazem parte dessa luta.
Por todo o exposto, conclamamos a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 11:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 11:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 17:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline SIlva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra 318, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra 318, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que relatam a existência de muitos buracos na quadra 318 de Santa Maria.
A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 14:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a implantação de “Quebra-molas” quadra 204, conjunto L, em frente as casas 1 e 2, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a implantação de “Quebra-molas” quadra 204, conjunto L, em frente as casas 1 e 2, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida e reclamam da imprudência de motoristas que dirigem em alta velocidade na via onde moram, podendo causar acidentes no local.
Dessa forma, faz-se necessário a instalação de redutores de velocidade, do tipo “Quebra-molas”, na quadra 204, conjunto L, em frente as casas 1 e 2 de Santa Maria, de forma a evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à essa comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 15:09:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (116441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 6.177.358,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 6.177.358,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2024, às 11:02:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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